Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. INCLUSÃO DE ARRAS E CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que, em ação de desfazimento de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a ré à devolução de 75% dos valores pagos, incluídas arras e comissão de corretagem, em parcela única, com abatimento de encargos, insurgindo-se a apelante quanto à legalidade das cláusulas contratuais, percentual de retenção, exclusão da corretagem e arras, e possibilidade de devolução parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula penal calculada sobre o valor total do contrato; (ii) estabelecer o percentual adequado de retenção dos valores pagos pelo comprador; (iii) determinar se é possível a retenção cumulada de arras e comissão de corretagem; e (iv) verificar a possibilidade de devolução parcelada dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a cláusula penal fixada sobre o valor total do contrato é abusiva, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor, devendo incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, conforme arts. 51, IV, e 53 do CDC e jurisprudência do STJ. 4. Afirma que o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é adequado e razoável para compensar a vendedora, em consonância com a orientação consolidada do STJ, inclusive após a Lei nº 13.786/2018. 5. Entende que as arras possuem natureza indenizatória em caso de inadimplemento, sendo vedada sua cumulação com cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem. 6. Considera legítima a inclusão da comissão de corretagem na base de devolução, como forma de evitar onerosidade excessiva ao consumidor, à luz do art. 413 do Código Civil. 7. Afasta a devolução parcelada dos valores pagos, pois, embora prevista na Lei nº 13.786/2018, exige estipulação contratual expressa, inexistente no caso, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor. 8. Mantém a distribuição da sucumbência fixada na origem, ausentes os requisitos para majoração recursal dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, sendo abusiva sua fixação sobre o valor total do contrato. 2. É razoável a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua iniciativa. 3. É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, em razão da natureza indenizatória de ambas. 4. A devolução parcelada dos valores pagos depende de previsão contratual expressa, ainda que haja autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, e 53; CC, arts. 406, 413 e 417 a 420; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.596.111/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804605-77.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.