Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando danos morais de R$ 3.000,00, com juros e correção conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aplicabilidade do art. 405 do CC quanto aos juros de mora; (ii) critérios de correção monetária e juros; (iii) modulação da repetição do indébito conforme Tema 929 do STJ; (iv) contradição na fixação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade é extracontratual, justificando a aplicação da Súmula 54 do STJ. 4. Os critérios de correção e juros foram corretamente fixados conforme as súmulas do STJ. 5. A restituição em dobro se justifica pela presunção de má-fé do banco, afastando a modulação. 6. O valor dos danos morais está em conformidade com a jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por descontos indevidos em contrato inexistente é extracontratual, com juros desde o evento danoso. 2. A restituição em dobro é devida quando presumida a má-fé do fornecedor. 3. A indenização por danos morais deve observar a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 929.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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