Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO PRECISO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de ausência de comprovação idônea do pagamento parcial alegado pela instituição financeira executada. 2. O agravante sustentou excesso de execução, afirmando ter transferido valores em favor da exequente, requerendo a compensação da quantia supostamente paga e a consequente redução do montante executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal reside em definir se os documentos apresentados pelo executado são suficientes para comprovar o pagamento parcial do débito e justificar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual adequado para suscitar excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. 5. O executado possui o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e documentalmente comprovada, o valor que entende correto, indicando a parcela incontroversa do débito e as inconsistências dos cálculos apresentados pelo exequente. 6. As capturas de tela, registros extraídos de sistema interno da instituição financeira e documentos unilaterais não constituem prova idônea suficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores à parte credora. 7. Os elementos apresentados não identificam de maneira inequívoca a conta da exequente como destinatária do numerário, tampouco estabelecem vínculo seguro entre os valores indicados e o contrato objeto da execução. 8. A sentença exequenda condicionou expressamente eventual compensação de valores à efetiva comprovação do pagamento em sede de cumprimento de sentença, circunstância que integra o próprio comando executivo. 9. A ausência de comprovação documental robusta impede o reconhecimento do alegado excesso de execução, inviabilizando a redução do montante exequendo pretendida pela instituição financeira. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada do débito e demonstração precisa das incorreções apontadas, sob pena de rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: (i) O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige prova documental idônea e demonstrativo preciso das incorreções do débito executado, não sendo suficientes documentos unilaterais ou capturas de tela desacompanhadas de comprovação inequívoca do pagamento; (ii) A compensação de valores supostamente pagos pela instituição financeira depende de demonstração clara da efetiva transferência e incorporação do numerário ao patrimônio da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 523 a 527, 525, § 1º, V, § 4º e § 5º, 917, § 4º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017; CPC/1973, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.789.278/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/06/2021; STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/05/2014; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631923-16.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006431-90.2014.8.06.0107, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 20/08/2024.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora
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