Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA DEVEDORA. REVISÃO DOS CONTRATOS. NECESSIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consagrado no STJ e neste TJMA, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo consignado em folha de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 1305797/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018; TJMA, Ap 0594472016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 03/05/2018. 2. Hipótese de procedência do pedido autoral para consolidar integralmente as dívidas contraídas pela servidora (apelante) por meio dos contratos de empréstimo nas modalidades “crédito consignado em folha de pagamento” e, ato contínuo, limitar-lhes os descontos em conta-corrente respectivos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da contratante. 3. Quando o banco realiza os descontos relativos à empréstimos, em valor superior a margem de 30% (trinta por cento) com base em contrato firmado entre as partes, tal fato não gera danos morais, pois este só deixa de vinculá-lo após a declaração de sua abusividade. (Ap 0594472016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 03/05/2018). 4. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa (R$ 3.000,00). Condena-se também a ré ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora em 20% do valor atualizado atribuído à causa (R$ 5.000,00), considerando-se, para tanto, o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
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