Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INSTALAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE 3 (TRÊS) MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenou a requerida a realizar a ligação de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais indenizáveis; (ii) estabelecer se há necessidade de modificação do prazo, da multa cominatória e do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e concessionária de serviço público, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). 4. A concessionária não observa os prazos estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL, ao demorar mais de 3 (três) meses para realizar a ligação, sem comprovar a existência de obras complexas. 5. A demora injustificada caracteriza falha na prestação de serviço essencial, violando a dignidade do consumidor e ultrapassando o mero aborrecimento. 6. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), impondo-se o dever de indenizar. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Corte. 8. A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se adequada e proporcional, cumprindo função coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. 9. O recurso da autora resta prejudicado quanto à majoração do dano moral, diante da manutenção integral do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte promovente prejudicado. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado à jurisprudência. 3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, não sendo reduzida quando adequada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 373, II; CC, arts. 389 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200091-15.2023.8.06.0178, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.08.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050282-75.2021.8.06.0030, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3002941-41.2025.8.06.0101, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO:
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte promovente prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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