Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS. CAPACIDADE LABORATIVA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de fraturas no punho esquerdo e dedos do pé esquerdo após acidente de trajeto, com subsequentes intervenções cirúrgicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se há redução da capacidade laborativa da segurada para o trabalho habitualmente exercido como auxiliar de produção após consolidação das lesões decorrentes do acidente de trajeto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista e traumatologista, atesta consolidação das fraturas sem sequelas, com mobilidade normal e sem perda de força.2. A prova técnica demonstra possibilidade de exercício da atividade habitual sem maiores dificuldades.3. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, só podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.4. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requisito não demonstrado no caso concreto.IV. TESES1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, após a consolidação das lesões.2. O laudo pericial, quando elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório, prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: lei 8.213/91, arts. 86 e 129, II, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5181027-74.2023.8.09.0072, relator juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª C. Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5041695-92.2022.8.09.0051, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª C. Cível, DJe 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040426-47.2024.8.09.0051COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE : ROSANA DOS SANTOSAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.