Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela HDI Seguros S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Juliana Bahia Rigaud, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 51.416,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), a título de indenização por furto do veículo segurado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a contratação (Súmula 632/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, para determinar a entrega do salvado à seguradora, após o pagamento da indenização. No Apelo, a seguradora sustentou a existência de má-fé da segurada, quebra de perfil e erro na fixação dos encargos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade da negativa de cobertura ,com base na alegada omissão de informações relevantes pela segurada; apurar se a ausência de vistoria prévia impede a alegação de má-fé contratual; definir o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária; e estabelecer a taxa de juros moratórios aplicável, diante da nova redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio pela seguradora configuram a aceitação da proposta de seguro, tornando o contrato perfeito e exigível, nos termos do art. 757 do Código Civil. 4. A ausência de vistoria prévia antes da emissão da apólice impede a seguradora de alegar posterior conhecimento de suposta má-fé do segurado, com base no histórico do veículo, conhecido, apenas, após o sinistro. 5. A alegação de que terceiro conduzia o veículo, no momento do sinistro, não autoriza a negativa da cobertura, ante a inexistência de cláusula contratual que exigisse exclusividade de condução pela segurada. 6. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada, é indevida a negativa de cobertura, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 7. A correção monetária incide, a partir da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, tendo em vista o inadimplemento da obrigação securitária desde então. 8. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, estabelece a aplicação da Taxa Selic, deduzida da inflação medida pelo IPCA, como índice de juros legais, devendo ser observada nos processos ainda não transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e 757; CDC, art. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 43; TJ-MG, Apelação Cível nº 51553768620178130024, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.09.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.