Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. POSSE ANTERIOR ALEGADA PELO AUTOR. PRÁTICA DE ESBULHO POR FILHO QUE TERIA ADQUIRIDO O IMÓVEL JUNTO AO PODER PÚBLICO. REVELIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ESCLARECIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS REQUERIDA PELO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Felipe de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização, ajuizada em face de Edivaldo Moreira Souza. O Autor alegou exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel comercial desde 1995, e que foi esbulhado pelo Réu, seu filho, que posteriormente adquiriu o mesmo terreno junto à prefeitura e se apropriou do local. Requereu a reintegração na posse e indenização pelas benfeitorias e pelo ponto comercial. O Réu foi declarado revel, e a sentença, apesar da revelia, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do esbulho. II. Questão em discussão Discute-se se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem abertura da fase instrutória, especialmente quanto à produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor para comprovar a posse e o esbulho — fatos centrais e controvertidos na demanda. III. Razões de decidir O juízo de origem entendeu que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, justificando o julgamento antecipado. Contudo, a própria sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova do esbulho, fato típico cuja demonstração exige instrução probatória adequada. A posse e o esbulho são questões de fato, cuja elucidação com frequência depende de prova testemunhal, tempestivamente requerida pelo Autor. A supressão da fase instrutória inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência. A contradição entre o fundamento da desnecessidade de instrução e a improcedência por ausência de prova demonstra nulidade insanável da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal requerida para apuração de fatos relevantes em ação possessória configura cerceamento de defesa. 2. A alegação de que a controvérsia é meramente de direito é incompatível com decisão que julga improcedente a ação por ausência de prova fática." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e 561.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada (ID 75611503 e 75611518), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, em especial a testemunhal, tudo de acordo com o voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.