Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. CLÁUSULA DE GARANTIA INÓCUA E DESPROVIDA DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo que concedeu medida liminar para desocupação do imóvel locado, com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação por parte dos locatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o documento apresentado no contrato possui eficácia legal para configurar garantia locatícia apta a impedir o despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; (ii) saber se o depósito de caução judicial pelo locador supre ou desconfigura a mora dos locatários; e (iii) saber se estão presentes os requisitos gerais da tutela de urgência do art. 300 do CPC para a manutenção da ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido de garantia. 4. O documento contratual apontado como garantia mostra-se inócuo, generalista e impreciso, pois não contempla a individuação específica dos bens que o comporiam tampouco indica o seu respectivo valor econômico, impedindo a aferição de sua real aptidão para cobrir o débito locatício acumulado. 5. O inadimplemento dos aluguéis e encargos é incontroverso e restou expressamente confessado pelos locatários na contestação, com agravamento contínuo da dívida no curso da demanda. 6. A caução processual de três meses de aluguel depositada em juízo pelo locador cumpre exigência estrita do rito da Lei de Locação para ressarcir eventuais prejuízos do réu em caso de improcedência da ação, não ostentando natureza liberatória, razão pela qual não se presta a desconfigurar a inadimplência dos locatários. 7. Independentemente das regras específicas da lei especial, restam configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito (prova da locação e confissão do inadimplemento) e no perigo de dano (avolumamento progressivo do débito e privação do locador quanto à posse direta e à percepção dos frutos civis do imóvel). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.