Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILICITUDE PROBATÓRIA (EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). CONTRADIÇÃO CRONOLÓGICA E LÓGICA. TESE VEICULADA EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação por organização criminosa armada e roubo majorado. Embargante aponta omissão quanto à análise da ilicitude probatória (extração de dados de celular sem autorização judicial prévia), contradição cronológica (denúncia de 18/3/2019 já continha trechos do celular enquanto decisão de quebra de sigilo foi proferida em 27/3/2019) e contradição lógica (acórdão afasta análise da ilicitude mas mantém condenação com base nos dados do celular). Requer saneamento das omissões, atribuição de efeitos infringentes, reconhecimento da ilicitude com desentranhamento da prova e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar o não conhecimento da tese veiculada em petição de aditamento, com fundamento na preclusão consumativa e na inadmissibilidade de aditamento às razões recursais, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. O colegiado não ignorou a tese defensiva, mas deliberadamente não conheceu dela, circunstância que afasta a alegada omissão. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que “exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa”, aplicando-se inclusive a alegações de nulidade absoluta quando não suscitadas no momento processual oportuno. Quanto à alegada contradição cronológica, para fins de cabimento dos embargos de declaração a contradição deve ser interna (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo da própria decisão), não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas. O acórdão foi claro ao registrar que o relatório de transcrição dos dados foi juntado aos autos após autorização judicial, não tendo afirmado que a apreensão do aparelho ou a extração técnica teria ocorrido após autorização judicial, tratando-se de distinção técnica relevante entre atos processuais distintos. A alegada contradição lógica também não procede, pois o acórdão não deixou de examinar a matéria por omissão, mas deliberadamente não conheceu da tese em razão da preclusão, sem que isso comprometa a validade dos fundamentos adotados para manutenção da condenação. O decreto condenatório se ampara em conjunto probatório autônomo e convergente (depoimentos das vítimas, relatos dos policiais, reconhecimento formal do acusado, elementos periciais de identificação de voz), de modo que os dados do celular integram esse conjunto mas não constituem seu elemento exclusivo ou determinante. O que o embargante pretende, sob o rótulo de omissões e contradições, é revisar a aplicação da preclusão consumativa, reexaminar a valoração das provas e reformar o julgado para obter absolvição, pretensões que ultrapassam os limites dos embargos de declaração destinados exclusivamente ao saneamento de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reanálise do conjunto probatório; não há omissão quando o acórdão deliberadamente não conhece de tese por preclusão consumativa, aplicando a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido da inadmissibilidade de aditamento às razões recursais; a preclusão consumativa incide inclusive sobre alegações de nulidade absoluta quando não suscitadas no momento processual oportuno; para fins de cabimento dos embargos de declaração, a contradição deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas; inexiste contradição lógica quando a condenação se ampara em conjunto probatório autônomo e convergente, de modo que determinado elemento probatório integra esse conjunto mas não constitui seu fundamento exclusivo ou determinante. Legislação citada: CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, e art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 157, 386, VII, e 619; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência citada: STF, HC 263.641/SP, rel. min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, dje de 19.11.2025; STF, HC 240.416/PE, rel. min. Flávio Dino, 1ª Turma, dje de 25.6.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 176.511/CE, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, dje de 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 728.476/SP, rel. min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, dje de 17.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.751.724/RJ, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, dje de 27.9.2021; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, rel. min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, dje de 20.4.2023. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0029705-23.2019.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: RODRIGO FERNANDES GOULÃO DE ALMEIDA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.