Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. TUTELA DA EVIDÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste salarial fundado na Lei Municipal nº 899/2022. O apelante, ocupante do cargo de Motorista e integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, alegou que a norma lhe concedeu reajuste de 30% a partir de 01/01/2023 e de 20% a partir de 01/01/2024, mas que, posteriormente, a municipalidade revogou parcialmente o dispositivo legal sob a justificativa de erro de redação e ausência de previsão orçamentária. Sustentou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, além de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma revogadora e a concessão de tutela da evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença quanto ao controle difuso de constitucionalidade; (ii) definir se a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 violou o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos do servidor público; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela da evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou, ainda que de forma implícita, a validade da norma revogadora, o que afasta a alegada nulidade por omissão. A preliminar confunde-se com o mérito e pode ser analisada conjuntamente, sem prejuízo à parte. 4. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste salarial a todos os servidores administrativos, sem distinção, incluindo o cargo de Motorista, conforme a redação original e a justificativa legislativa, inexistindo erro material passível de correção por norma posterior. 5. A revogação parcial da referida lei, ocorrida em 24/02/2023, violou o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, uma vez que os efeitos financeiros do reajuste já estavam em curso desde 01/01/2023, integrando o patrimônio jurídico do apelante 6. A alegação de ausência de previsão orçamentária é afastada pela existência de dotação na LDO e na LOA de 2023, além de jurisprudência consolidada do STF e do STJ que vedam a redução de vencimentos e asseguram a eficácia de normas legais regularmente aprovadas. 7. O reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da norma revogadora é medida necessária para garantir a segurança jurídica e a proteção aos direitos fundamentais do servidor público. 8. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, tendo em vista a demonstração documental do direito e a ausência de contestação efetiva por parte do Município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, arts. 311, IV, e 487, I; LRF, art. 22 (contestada em sede de controle concentrado); Lei Municipal nº 899/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.03.2015; STF, ADI nº 2.238/DF, liminar, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no AREsp nº 1.702.230/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.06.2018; TJPI, MS nº 2015.0001.003079-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 e ao Tema nº 739 do STF, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado a cláusula de reserva de plenário ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal revogadora por órgão fracionário. Intimada, a parte recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso, por ausência de demonstração da repercussão geral, falta de prequestionamento, incidência dos óbices ao reexame de fatos e provas e à interpretação de direito local, além da inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Capítulo Único – art. 97 da CF; Súmula Vinculante 10; e Tema 739 do STF No caso em exame, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e o Tema nº 739 do STF, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 899/2022, sem submeter a matéria ao Plenário ou ao Órgão Especial. Alega que a 6ª Câmara de Direito Público, por se tratar de órgão fracionário, não poderia afastar norma legal com fundamento constitucional, sendo insuficiente, para tanto, a ampliação de quórum prevista no art. 942 do CPC. Contudo, tais questões não foram efetivamente examinadas no acórdão recorrido, que não debateu a competência do órgão fracionário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei municipal, tampouco enfrentou a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10 do STF, da cláusula de reserva de plenário ou do Tema nº 739 do STF. O Colegiado limitou-se a analisar a existência de direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos, a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 e os requisitos da tutela da evidência. Nesse contexto, não se verifica o indispensável prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. A ausência de debate e decisão prévios sobre a tese constitucional deduzida, aliada à inexistência de embargos de declaração destinados a provocar manifestação específica do Tribunal de origem acerca desses pontos, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso provido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.