Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXECUTADO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, com determinação de expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve excesso de execução nos cálculos homologados; (ii) se seria devida a inclusão de juros remuneratórios sem previsão no título executivo; (iii) se caberia a concessão de efeito suspensivo ou o sobrestamento da expedição de guia de levantamento até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção de veracidade, competindo à parte executada infirmá-los mediante impugnação específica e apresentação de planilha atualizada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O banco apelante, embora intimado, não apresentou memória de cálculo nem impugnação técnica capaz de afastar os valores apurados pela Contadoria, limitando-se a alegações genéricas. Inexiste comprovação de inclusão indevida de juros remuneratórios, não se verificando afronta ao título executivo. A mera interposição de recurso não autoriza a suspensão do levantamento de valores, ausentes os requisitos do art. 525, §5º, do CPC, tampouco se justifica a exigência de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de apresentação de planilha atualizada e impugnação específica inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução.” “Os cálculos da Contadoria Judicial, por gozarem de presunção de veracidade, prevalecem quando não infirmados por elementos técnicos idôneos.” “Inexistentes fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil reparação, não se concede efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nem se suspende o levantamento de valores devidos.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0275502-22.2013.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: JOSE TEODORO DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXECUTADO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, com determinação de expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve excesso de execução nos cálculos homologados; (ii) se seria devida a inclusão de juros remuneratórios sem previsão no título executivo; e (iii) se caberia a concessão de efeito suspensivo ou o sobrestamento da expedição de guia de levantamento até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção de veracidade, competindo à parte executada infirmá-los mediante impugnação específica e apresentação de planilha atualizada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O Banco apelante, embora intimado, não apresentou memória de cálculo nem impugnação técnica capaz de afastar os valores apurados pela Contadoria, limitando-se a alegações genéricas. Inexiste comprovação de inclusão indevida de juros remuneratórios, não se verificando afronta ao título executivo. A mera interposição de recurso não autoriza a suspensão do levantamento de valores, ausentes os requisitos do art. 525, §5º, do CPC, tampouco se justifica a exigência de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de apresentação de planilha atualizada e impugnação específica inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução.” “Os cálculos da Contadoria Judicial, por gozarem de presunção de veracidade, prevalecem quando não infirmados por elementos técnicos idôneos.” “Inexistentes fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil reparação, não se concede efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nem se suspende o levantamento de valores devidos.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover a apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.