Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, confirmou a antecipação de tutela concedida, declarou inexistente o débito reclamado e arbitrou indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M, que deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito e a correção monetária, a contar a partir da sentença e condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, que o valor da condenação em dano moral é desproporcional, por conseguinte, pede a sua redução para R$ 5.000,00, bem como, o início da contagem dos juros de mora seja da data da sentença de primeiro grau e a condenação dos honorários de 20% sobre o valor da causa. II - Em examine dos autos eletrônicos, verifica-se no conjunto de provas colacionadas que a parte autora, ora apelada, trouxe provas inequívocas do direito pleiteado, pois juntou extrato do SPC/Brasil constando que no dia 12/06/2017 o seu nome foi negativado pela apelante, ID 26749943. III - O apelante não carreou prova idônea para ratificar suas alegações, pois se limitou a colacionar no corpo da peça de contestação print de tela de seus computadores, que não pode ser considerada prova, conforme precedente do STJ RECLAMAÇÃO nº 27745 - PR (2015/0252915-4) IV - Restando incontroverso o fato de que o nome do Apelado foi incluído injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, devendo, assim ser ratificada a sentença nesta instância. Com efeito, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os moratórios devem contar a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Cívil e Súmula 54 do STJ. E a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). V - Quanto ao valor fixado a título de honorários de 20% sobre o valor da condenação, entende-se, deve ser mantido, eis que o magistrado observou o zelo do profissional no cumprimento de seus deveres e diligências. VI – Apelação Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.