Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Divinilson da Silva Bandeira contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2020/2021, placa ERA4D67, apreendido em operação voltada à apuração de suposta organização criminosa responsável por desvio de verbas públicas. O Recorrente sustenta ser legítimo proprietário do automóvel, adquirido antes da nomeação a cargo público de seu tio Dorivan da Mota Bandeira, alvo da operação, afirmando não haver provas de que o veículo tenha sido adquirido com produto de crime nem que esteja vinculado às investigações, sendo terceiro de boa-fé. Requereu a reforma da sentença e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição do bem apreendido, com base na alegação de que pertence a terceiro de boa-fé, desvinculado das práticas delituosas apuradas na investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos, nos termos do Código de Processo Penal, art. 118, exige a inexistência de interesse do objeto para a persecução penal, o que não ocorre quando subsistem dúvidas quanto à sua origem ou ao seu vínculo com os fatos investigados. 4. A apresentação do certificado de registro e licenciamento em nome do Apelante é insuficiente para comprovar a efetiva propriedade do veículo, quando há elementos nos autos que indicam seu uso habitual pelo investigado e ausência de documentação que comprove a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição. 5. A declaração prestada por Jamaica Lima Araújo Bandeira, companheira do investigado, durante o cumprimento do mandado judicial, no sentido de que o automóvel era utilizado pelo casal, tratando-se de pessoa instruída (advogada), tem presunção de veracidade, não sendo infirmada por declaração posterior e unilateral feita pela mesma. 6. Não foi comprovada a data da aquisição do veículo em relação aos fatos investigados, tampouco foram apresentados documentos como contrato de financiamento, comprovantes de pagamento ou rendimentos compatíveis. 7. A permanência do automóvel sob custódia judicial é necessária, vez que persiste seu interesse para o processo, sendo inadequado o deferimento da restituição diante da existência de dúvidas quanto à real propriedade e à licitude da origem do bem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal depende da demonstração inequívoca de propriedade lícita, origem idônea dos recursos utilizados na aquisição e ausência de interesse do objeto para a persecução penal. 2. A existência de dúvida razoável quanto à real titularidade e à licitude da origem do bem impede sua restituição, ainda que registrado em nome de terceiro que não figure como investigado. 3. Declaração prestada por familiar de investigado, em sede de cumprimento de mandado judicial, possui presunção de veracidade e pode ser utilizada como indício de uso e destinação do bem.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.