Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. (ARTS. 157, § 2°, INCISOS II E VII, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA VÍTIMAS EM TRANSPORTE COLETIVO. ALÉM DISSO, PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DENOTAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra manutenção da custódia preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos legais, rogando pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos no flagrante. 2. Presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 3. O crime foi praticado com ameaça, uso de arma branca e em concurso de agentes, sendo o paciente contido pelos passageiros do coletivo para não empreender fuga. 4. A reiteração delitiva restou evidenciada por atos infracionais pretéritos, o que pode ser utilizados para motivar a manutenção da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é cabível quando há fundamentação idônea baseada em dados concretos, indicando a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 2) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante de elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II e VII; 14, inciso II; CPP, arts. 312, 318 e 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 123135/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2020. STJ HC 707242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.04.2022. TJCE, HC, Rel. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j.24/09/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.