Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E TEMPESTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação e preservou sentença de improcedência dos embargos à ação monitória, ajuizados com o objetivo de obter a prorrogação de dívida de crédito rural. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio e tempestivo para o alongamento da dívida, por entender que tal exigência não encontra respaldo na legislação, no Manual de Crédito Rural nem na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a necessidade de requerimento administrativo prévio e tempestivo como requisito para a prorrogação de dívida de crédito rural e se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo prévio e tempestivo, reafirmando o entendimento de que esse requisito é indispensável ao reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural. 4. As alegações referentes à inexistência de previsão legal para a exigência do requerimento administrativo, à interpretação do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, à Súmula 298 do STJ e aos precedentes invocados já foram examinadas na decisão monocrática, nos embargos de declaração anteriormente opostos e no julgamento do agravo interno. 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se destinam à reapreciação da matéria nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 6. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo prévio e tempestivo constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito ao alongamento da dívida de crédito rural, conforme entendimento adotado no julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada pelo órgão julgador. 3. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento da matéria pode ser considerado realizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: •STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.808.156/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.374.287/PE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.12.2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.