Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA - NULIDADE - PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO SUPRIDO PELO AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CREDOR PRESENTE E REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO À VISTA - SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC - INAPLICABILIDADE - DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento não conduz automaticamente à nulidade, quando o vício é posteriormente superado por efetiva oportunidade de manifestação perante o órgão colegiado. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC permitiu à agravante conhecer os fundamentos da decisão monocrática, impugná-los integralmente e suscitar as questões que poderia ter deduzido em contraminuta, sem demonstração de prejuízo processual concreto e irreparável. Preliminar de nulidade rejeitada. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula as sanções de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento ao não comparecimento injustificado do credor ou de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. A iniciativa de apresentação do plano de pagamento na audiência de repactuação compete ao consumidor, não havendo previsão legal de dever do credor de formular contraproposta ou de aceitar as condições propostas. O credor que comparece à audiência devidamente representado e com poderes para transigir não se equipara ao credor ausente, ainda que não apresente proposta de repactuação considerada satisfatória pelo consumidor. Eventual inadequação da proposta apresentada pelo credor pode frustrar a conciliação, mas não transforma sua participação em ausência injustificada nem afasta a possibilidade de prosseguimento do procedimento pelas fases previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.