Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
regime mais gravoso do que determina a Lei" (fl. 09). 2. A impetrante pretende provimento liminar para que seja fixado o regime semi-aberto de cumprimento da pena. A eventual concessão da ordem em caráter liminar exige incontestável prova de constrangimento ilegal, o que não é o caso do presente processo. Os documentos carreados aos autos não autorizam o deferimento do writ sem proceder a uma análise acurada do conjunto probatório contido nos autos. O acórdão atacado é claro ao registrar que "o regime prisional adequado para crime violento é o fechado". Com efeito, alterar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exige a apreciação do mérito da própria medida requerida, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Felix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 26 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 45.875 é citado por 69 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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