Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC n. 95.685/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/3/2009.) Além do mais, não posso deixar de registrar que o meu entendimento consoa com o do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta a recorrente, de forma bárbara, teria estrangulado até a morte seus próprios filhos, duas crianças, uma 5 (cinco) anos e a outra de 1 (um) ano de idade, tendo se utilizado de dissimulação, meio cruel e motivação torpe , válida a manutenção da custódia cautelar (HC n. 263.539/MG, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/4/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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