Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CONTINUIDADE NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendeu o ato administrativo que declarou inapto candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Bancário, concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte. A decisão recorrida assegurou ao candidato a continuidade no certame, inclusive com possibilidade de nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos editalícios. O agravante alegou a incompetência da Justiça Federal e sustentou a impossibilidade de intervenção judicial em avaliação técnica realizada pela junta médica do concurso. 2. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi afastada. Em mandado de segurança, a competência é definida em razão da autoridade apontada como coatora. O dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar ato relacionado à realização de concurso público, atua no exercício de atribuições públicas, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público limita-se ao exame da legalidade, da observância das normas editalícias, da motivação, da finalidade e da conformidade constitucional do ato administrativo. Não é admitida a substituição da banca examinadora ou da junta médica na avaliação técnica, salvo quando evidenciada ilegalidade. 4. O edital do certame prevê que o candidato com deficiência não será considerado inapto no exame médico admissional por motivos decorrentes da própria deficiência, assegurando-lhe o direito à avaliação durante o período de experiência. Essa previsão deve ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146/2015, que veda discriminação da pessoa com deficiência nas etapas de recrutamento, seleção e admissão. 5. Em juízo de cognição sumária, mostrou-se plausível a alegação de que o ato administrativo de inaptidão tenha se fundamentado em características inerentes ao Transtorno do Espectro Autista, em aparente desconformidade com a cláusula editalícia específica e com o regime jurídico de proteção à pessoa com deficiência. A manutenção da eliminação do candidato também evidencia risco de ineficácia do provimento jurisdicional final diante do avanço do certame. 6. A tutela provisória, contudo, não autoriza a imediata nomeação e posse do candidato. Em sede liminar, a medida deve restringir-se à preservação de sua participação no concurso e à reserva de sua situação jurídica, permanecendo condicionados eventual nomeação e posse ao julgamento definitivo da controvérsia e ao atendimento dos demais requisitos editalícios. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os efeitos da decisão agravada apenas na parte em que assegurou ao candidato a nomeação e a posse, preservando-se a suspensão do ato administrativo que declarou sua inaptidão e assegurando-lhe a continuidade no certame.
à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.