Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo sentença de parcial procedência que declarou indevida a inscrição do agravado no SCR/SISBACEN, por ausência de notificação prévia, e determinou o cancelamento do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a notificação prévia do consumidor para inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo diante da natureza restrita do banco de dados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ (Súmula 359) e o CDC (arts. 43, §2º, e 44) exigem comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em sistemas de crédito, inclusive no SCR, mesmo que os dados não sejam públicos.4. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico relevante, conforme entendimento reiterado desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comunicação prévia é exigível para inscrição de dados do consumidor no SCR, em respeito ao CDC e aos princípios da boa-fé e da transparência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, III, IV e V, e 1.021, §2º; CDC, arts. 43, §2º, e 44; Resolução nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJGO, AI 5493622-66.2023.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. 13.11.2023; TJGO, AI 5409538-88.2024.8.09.0064, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 08.07.2024; TJGO, AC 5272870-03.2018.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5412201-49.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADO : JEFFERSON BENTO OSCAR DA SILVA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.