Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela Súmula 568/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não provimento do agravo interno. 7. Mantida a majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.