Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EFEITOS DA MORA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Patrick Sales da Silva contra decisão do Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional c/c consignatória movida em face do Banco PAN S/A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consignação dos valores incontroversos justifica a suspensão dos efeitos da mora e a manutenção do agravante na posse do bem financiado; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito pode ser impedida enquanto se discute a revisão do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 380, estabelece que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor.4. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito incidental não afasta os efeitos da mora nem impede o credor de buscar a satisfação do crédito, conforme entendimento firmado no Tema 967 do STJ.5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória, requisitos não preenchidos no caso concreto.6. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou teratologia, pois autorizou a consignação dos valores incontroversos sem, contudo, afastar a mora ou conceder a tutela pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A consignação de valores incontroversos em ação revisional c/c consignatória não afasta os efeitos da mora nem impede a adoção de medidas restritivas pelo credor. 2. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito somente pode ser impedida mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados pela simples propositura da ação revisional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Tema 967; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5078729-62.2022.8.09.0064, Rel. Dra. Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 19/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5762048-12.2022.8.09.0149, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 06/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6089489-47.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: PATRICK SALES DA SILVAAGRAVADO: BANCO PAN S/ARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU V O T O Adoto o relatório juntado aos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Patrick Sales da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação Revisional c/c Consignatória proposta pelo ora Agravante em desfavor do Banco PAN S/A.Nos autos originários n. 5640430-58, o Autor formulou pedido de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a exclusão/abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, mantendo-o na posse do veículo até o julgamento da ação revisional, autorizando, ainda, a consignação dos valores incontroversos.A decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 10): […]Com relação à consignação do valor incontroverso (valor que o autor entende devido), sob alegação de abusividade de juros e encargos moratórios, mostra-se insuficiente para a concessão da tutela de urgência, no sentido de afastamento da mora e seus efeitos.Ademais, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em ação consignatória, a insuficiência do depósito incidental conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (Tema 967), ou seja, não impede o reconhecimento da mora.Feitas essas considerações iniciais, mister ressaltar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Na espécie, não identifico a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou sua exclusão, assim como a manutenção na posse do veículo só seriam possíveis, repito, mediante o depósito das parcelas na forma contratada e desde que se enquadrasse em qualquer das hipóteses retratadas no art. 335, do Código Civil, o que não é o caso dos autos.Por oportuno, o entendimento jurisprudencial:[…]Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito de obstar os efeitos da mora, indefiro o pedido de tutela de urgência.[…]. Irresignado com a decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, discorrendo, inicialmente, acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal e sobre os fatos processuais.Nas razões da insurgência, defende a necessidade de concessão da tutela provisória para evitar danos irreparáveis enquanto se discute a validade das cláusulas constantes no contrato de financiamento.Defende que a consignação em pagamento dos valores incontroversos e a manutenção da posse do veículo são necessárias para preservar os direitos do Agravante até o julgamento final da ação.Assevera que a negativação do seu nome acarretaria constrangimento e limitações creditícias enquanto o contrato está sob revisão judicialAo final, requer: a) a abstenção/exclusão do nome do Requerente/Agravante nos cadastros de restrição de crédito; b) a manutenção do Agravante na posse do veículo objeto da demanda; e c) a consignação das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial. Destaca-se, de início, que a atividade jurisdicional ora instaurada limita o tribunal a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, conduta esta capaz de ocasionar supressão de instância.Dessa feita, exsurge dos autos que o objeto do instrumental se restringe à aferição da presença, ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência rogada na origem, notadamente o fundamento relevante ou a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade jurídica da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso posto, em sede de cognição sumária, não exauriente, dado o atual estágio processual, constata-se o acerto do magistrado de primeiro grau ao indeferir a medida urgente rogada, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à sua concessão.Sabe-se que o deferimento do pedido de consignação em pagamento, mediante o depósito de valor incontroverso, é ad
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.