Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Civil. Apelação Cível. Seguro Prestamista. Alegação de Quitação Automática da Dívida. Inexistência de contratação. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de inexistência de contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas pela parte autora; ii) se houve a real contratação do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide é permitido quando os autos contêm provas suficientes à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa.4. O ônus da prova da contratação e do enquadramento do seguro prestamista nos moldes legais recai sobre a parte que alega seu direito à cobertura.5. Não comprovada a existência do seguro prestamista com as especificações exigidas pela regulamentação, inexiste obrigação da instituição financeira em quitar o saldo devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos. 2. O ônus da prova da contratação e da cobertura do seguro prestamista recai sobre a parte que alega o direito ao benefício."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/06/2021, DJe de 29/06/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5368106.67.2023.8.09.01152ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ORIZONAAPELANTE: EDNA FERNANDES ROSA CAIXETA.APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Seguro Prestamista. Alegação de Quitação Automática da Dívida. Inexistência de contratação. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de inexistência de contratação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas pela parte autora; ii) se houve a real contratação do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide é permitido quando os autos contêm provas suficientes à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa.4. O ônus da prova da contratação e do enquadramento do seguro prestamista nos moldes legais recai sobre a parte que alega seu direito à cobertura.5. Não comprovada a existência do seguro prestamista com as especificações exigidas pela regulamentação, inexiste obrigação da instituição financeira em quitar o saldo devedor. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos. 2. O ônus da prova da contratação e da cobertura do seguro prestamista recai sobre a parte que alega o direito ao benefício." ___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/06/2021, DJe de 29/06/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5368106.67.2023.8.09.0115, Comarca de Orizona, sendo apelante EDNA FERNANDES ROSA CAIXETA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.