Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SOMENTE COM O AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO PREEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantido o indeferimento da tutela de urgência destinada à manutenção da parte autora na posse de veículo alienado fiduciariamente, em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento central de que a cédula de crédito bancário não instruía os autos. A agravante reconhece o equívoco na instrução do recurso originário, junta o contrato com o agravo interno e pretende, com base nele, a reanálise do pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada, apenas com o agravo interno, de documento preexistente e disponível à parte, com o fim de alterar o quadro probatório sobre o qual foi proferida a decisão monocrática; (ii) saber se, ainda que examinado o contrato, restariam demonstradas a probabilidade do direito e a descaracterização da mora; e (iii) saber se há perigo de dano apto a justificar a manutenção da posse do bem sem pagamento ou depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno possui devolutividade restrita ao controle da legalidade da decisão monocrática, aferida segundo os elementos existentes no momento em que proferida. A cédula de crédito bancário, emitida em 7 de fevereiro de 2024, é documento anterior à interposição do agravo de instrumento e sempre esteve à disposição da parte, que confessa o equívoco na instrução do recurso. Não se trata de documento novo (art. 435 do CPC) nem há justa causa (art. 223, § 1º, do CPC); a juntada tardia configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa. A deficiência reconhecida na decisão agravada foi probatória, atinente ao mérito da tutela provisória, e não vício formal de admissibilidade, o que afasta o dever de prévia intimação para complementação (arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC), restrito às peças obrigatórias e aos defeitos sanáveis de admissibilidade. Ainda que se examinasse o instrumento, o resultado não se alteraria em cognição sumária. A comparação promovida pela agravante toma o custo efetivo total (79,21% ao ano), que agrega tributos, tarifas e seguros, como parâmetro de cotejo com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central (25,85% ao ano), o que é metodologicamente impróprio. A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada (56,91% ao ano) supera a média alegada, mas a superação do referencial é indício, não demonstração cabal de abusividade, a qual reclama exame das peculiaridades do negócio — financiamento de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação e valor reduzido (REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27). A cláusula 1.1 da cédula prevê juros capitalizados diariamente e o quadro resumo estampa apenas as taxas mensal e anual. A consequência fixada pela Segunda Seção para a omissão da taxa diária, contudo, é a abusividade parcial da cláusula, mantidas as taxas efetivas mensal e anual pactuadas (REsp nº 1.826.463/SC), o que não conduz, por si, à descaracterização da mora nem à manutenção da posse. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972, tese 2.3). A descaracterização pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade (REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 2), inexistente. Prevalece a Súmula 380 do STJ. O inadimplemento é confessado e não houve depósito do valor incontroverso nem do valor contratado. O perigo de dano segue indemonstrado: não há prova de que o veículo constitua instrumento de trabalho indispensável, e a devedora dispõe, na ação de busca e apreensão, dos meios de defesa do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora desprovido, o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, pois amparado em juntada documental e em tese defensável de primazia do julgamento de mérito, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite, em agravo interno, a juntada de documento preexistente e disponível à parte, destinado a alterar o quadro probatório sobre o qual foi proferida a decisão monocrática, sob pena de indevida inovação recursal e ofensa à preclusão consumativa. 2. O custo efetivo total, por agregar tributos, tarifas e seguros, não serve de parâmetro de comparação com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A omissão da taxa diária em contrato que pactua capitalização diária acarreta abusividade parcial da cláusula, mantidas as taxas efetivas mensal e anual, e não descaracteriza, por si, a mora. 4. Sem o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade e sem o depósito do valor incontroverso ou contratado, não se defere a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º; CPC, arts. 223, § 1º, 282, § 1º, 300, 435, 932, IV e parágrafo único, 1.017, § 3º, e 1.021, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 380, 382, 539 e 568; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP); STJ, Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5296915-57.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.