Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELACIONADOS A CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCESSÃO PROCESSUAL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade na qual se buscava desconstituir sentença proferida na ação de prestação de contas (autos n. 004.07.001488-8), com fundamento na ausência de representação processual válida e na suposta nulidade da sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Exame da possibilidade de desconstituição de sentença transitada em julgado por meio de querela nullitatis, sob alegação de vícios transrescisórios: a) suposta ausência de representação processual válida, diante da revogação de mandato sem subsequente suspensão do feito ou nova nomeação de patrono; b) alegada nulidade na sucessão processual, em razão da cessão de crédito à parte adversa sem anuência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão da autora configura verdadeira querela nullitatis, sendo medida excepcional e restrita a vícios que comprometem a própria existência do processo, como ausência de citação. 4) No caso concreto, restou demonstrado que a parte foi regularmente citada, participou do feito, revogou espontaneamente o mandato de seus procuradores, e foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação, não o fazendo, sendo então decretada sua revelia nos termos do art. 13, II, do CPC/1973 (atualmente art. 76, §1º, II, do CPC/2015). 5) A inércia voluntária da parte, mesmo após intimação pessoal válida, não configura vício insanável, tampouco autoriza a desconstituição da sentença com base em querela nullitatis. 6) Quanto à sucessão processual, esta foi realizada em fase de cumprimento de sentença, hipótese que dispensa a anuência do devedor, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC/2015. A concordância prevista no art. 109, §1º, do CPC, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento. 7) A autora já utilizou outros meios processuais para rediscutir o mérito da ação originária – inclusive ação rescisória –, não havendo fundamento legal para admitir nova tentativa por meio de ação anulatória sob a forma de querela nullitatis, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A querela nullitatis é via excepcional, destinada apenas a vícios que comprometam a existência do processo, como ausência de citação válida, não servindo como substitutivo da ação rescisória ou de recursos não manejados tempestivamente. 10) A inércia da parte após intimação pessoal válida para regularizar sua representação processual, com subsequente decretação de revelia, não configura vício transrescisório apto a ensejar querela nullitatis. 11) A sucessão processual decorrente de cessão de crédito na fase de cumprimento de sentença prescinde da anuência da parte contrária, conforme art. 778, §1º, III, do CPC/2015, sendo inaplicável o art. 109, §1º, do CPC/2015 à fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 13, II, e 42; CPC/2015, arts. 76, §1º, II; 109, §1º; 778, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.597.484/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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