Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 21.096,00 (vinte e um mil reais e noventa e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, em 02/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/05/2023 (ID 33558194), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada/Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/01/2023 por Maria do Espírito Santo Pereira, assim decidiu: "Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 33558196, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo reconhecimento tanto do cerceamento do direito de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, quanto da prescrição trienal. No mérito, aduz que “a parte apelada possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado nº 327989546-4, formalizado em 04/07/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), no valor líquido de R$ 10.483,01 (dez mil quatrocentos e oitenta e três reais e um centavo)”. Aduz, mais, que “diante da contratação havida, não se pode negar que o Banco Pan agiu, em verdade, em exercício regular de direito, com esteio no artigo 188, I, do Código Civil, ao realizar as cobranças. Por tal razão, não se revela adequada a imputação do referido ato como sendo ilícito”. Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: a1) minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; a2) determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan; a3) determinada a devolução do valor objeto do contrato de empréstimo, efetivamente liberado em favor da recorrida devidamente atualizado, para a compensação com o montante condenatório (...)". A parte recorrida, embora intimada (ID 33558201), não apresentou contrarrazões (ID 33558205). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau” (ID 35762149). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, pois entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Ainda, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), iniciando sua contagem do pagamento do último desconto supostamente ilegal, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Assim, considerando que o adimplemento da última parcela do empréstimo se dará em 06/2025 (ID 33558072), o ajuizamento desta ação, em 29/01/2023, ocorreu tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 327989546-4, no valor de R$ 21.096,00 (vinte e um mil reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no ID 33558081, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário” devidamente assinada pela parte apelada e seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o q
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.