Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a pagar restituir em dobro dos valores descontados e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais. II. A parte autora, ora apelante, requer a majoração dos danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, tanto para os danos morais quanto materiais, na forma da Súmula 54 do STJ, a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e o afastamento da compensação. III. Com efeito, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. IV. Sendo assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Além disso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). VI. De outro modo, a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da parte autora com o valor da condenação visa evitar o enriquecimento indevido, não merecendo reparo nesse ponto. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para majorar os danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e determinar que os danos materiais sejam acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 761,03 (setecentos e sessenta e um reais e três centavos). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a pagar restituir em dobro dos valores descontados e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, requer a majoração dos danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, tanto para os danos morais quanto materiais, na forma da Súmula 54 do STJ, a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e o afastamento da compensação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a pagar restituir em dobro dos valores descontados e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais. A parte autora, ora apelante, requer a majoração dos danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, tanto para os danos morais quanto materiais, na forma da Súmula 54 do STJ, a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e o afastamento da compensação. Com efeito, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Além disso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). De outro modo, a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da parte autora com o valor da condenação visa evitar o enriquecimento indevido, não merecendo reparo nesse ponto. Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos da apelante. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para majorar os danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e determinar que os danos materiais sejam acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de abril de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a pagar restituir em dobro dos valores descontados e a pagar R$ 1
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.