Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO UNILATERAL PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. OFENSA AO ART. 191 DO CPC. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA MÚTUA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CALENDARIZAÇÃO CANCELADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo do “Núcleo Judiciário 4.0 – Empréstimo Consignado”, que determinou a calendarização dos atos processuais de forma unilateral, sem o consentimento das partes, com fundamento no art. 191 do Código de Processo Civil. A agravante alega que a calendarização processual, nos termos da decisão agravada, foi imposta pelo juízo sem a necessária concordância entre as partes, violando o requisito previsto no art. 191 do CPC, que exige o “comum acordo” como condição de validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a calendarização processual imposta pelo juízo, sem anuência das partes, viola o disposto no art. 191 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 191 do CPC estabelece que a calendarização processual somente pode ser implementada mediante o comum acordo entre o juiz e as partes, vinculando todos os sujeitos processuais aos prazos estabelecidos. A imposição unilateral da calendarização, sem oportunizar às partes a manifestação prévia, constitui ofensa ao texto expresso da norma, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que as partes são surpreendidas com a determinação de prazos que não puderam discutir ou ajustar. A doutrina é pacífica ao considerar a calendarização um instituto processual que promove a celeridade e a eficiência, mas que exige a anuência mútua, uma vez que os prazos acordados dispensam intimações subsequentes e vinculam as partes (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil). No caso em apreço, a calendarização foi imposta unilateralmente pelo juízo de origem, sem qualquer oportunidade de manifestação das partes, restando ausente o requisito essencial do “comum acordo” previsto no art. 191 do CPC. Tal prática compromete o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a dispensa de intimações subsequentes, atrelada à calendarização, prejudica o acompanhamento e a preparação das partes para os atos processuais agendados. Portanto, a ausência de concordância entre as partes e o magistrado torna insubsistente a decisão agravada, impondo-se sua reforma para o cancelamento da calendarização processual. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Maria do Socorro Araújo dos Santos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do “Núcleo Judiciário 4.0 – Empréstimo Consignado”, manejado pelo Agravante contra Banco Gerador S/A, ora Agravado, que implementou a calendarização dos atos processuais, nos seguintes termos: Considerando as teses do IRDR, a necessidade de paradigma/alinhamento da marcha processual nas ações que tratam sobre a matéria e encaminhadas para este Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado (regulamentado pela Portaria CGJ/MA nº 4.261/2024) e, por fim, a ausência de prejuízo às partes, será adotado o procedimento previsto no art. 191, do CPC, com a calendarização da prática dos atos processuais. Para tanto, observar-se-ão as seguintes datas e providências para a realização dos atos processuais, a respeito dos quais não haverá mais qualquer outra intimação, cabendo à parte velar pelo seu cumprimento e observância: a) Até o dia 03/02/2025 deverá ser apresentada a contestação; b) Até o dia 24/02/2025 deverá ser apresentada a réplica, advertindo a parte requerente seu dever de juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido, em atenção a 1ª Tese (segunda parte) do IRDR dos Consignados. c) No dia 24/03/2025 serão tomadas as providências preliminares, com o saneamento ou o julgamento do processo (art. 355, inciso I, CPC), na forma do art. 347 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões, questiona a calendarização dos atos processuais, posto que não houve concordância das partes litigantes, em afronta às disposições do art. 191 do CPC. Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ver suspensa a Decisão de Base, com sua manutenção ao final para “que afaste a conexão do processo em epígrafe e de sua reunião com outros processos, bem como afaste a conexão determinada entre os demais processos, e desta forma, cada processo seja processado e julgado de forma individual e autônoma, com tramitação em separado, conforme foram protocolados, até o seu julgamento de mérito; e que seja feita a determinação dos prazos processuais nos moldes do Código de Processo Civil“. Proferida Decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado ao recurso (ID de n° 41092023). Sem Contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do Agravante é contra o deferimento, pelo Juízo de Base, da calendarização dos atos processuais sem a concordância das partes. Nesse sentido, o art. 191 do CPC, trouxe importante inovação ao instituir o que a doutrina convencionou chamar de “calendarização processual”, permitindo que as partes estabeleçam um calendário para a realização dos atos processuais. Eis o teor da Norma: “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. ” Da leitura do artigo supratranscrito, é possível se depreender que o calendário, uma vez fixado de comum acordo pelo juiz e partes, vinculará todos os sujeitos processuais, dispensando a necessidade de intimação das partes para realização dos atos processuais. Sobre a dita temática, Pedro Henrique Nogueira, na obra “Negócios Jurídicos Processuais” (2020, p. 266), leciona: As partes podem, exercitando as faculdades que decorrem da incidência do art. 190 do CPC/2015, ajustar o procedimento de acordo com seus interesses, seja criando um novo rito, seja restringindo fases, seja limitando prazos, meios de prova, ou a própria forma dos atos do processo. Em consonância com o Dispositivo Legal, o Enunciado nº 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispôs que é admissível o “acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza”. Note-se que tanto a Regra Legal como o Enunciado carregam um requisito específico: o “comum acordo” entre as partes e o magistrado que preside o processo, tratando-se de ato bilateral que exige interesses convergentes e, consequentemente, concordância entre os litigantes. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tomou posição asseverando que: ” (…) Com efeito, não se tem a menor dúvida de que o dispositivo acima transcrito, e mencionado na decisão atacada como fundamento para a sua prolação, prevê expressamente que a fixação de um calendário para a prática de atos processuais, ou seja, a chamada calendarização, poderá ser efetuada no processo civil brasileiro quando houver “comum acordo” entre as partes e o juiz. Destarte, na esteira
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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