Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. LEI Nº 14.905/2024 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1368). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação cível, manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos critérios legais de atualização definidos pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a Taxa Legal (SELIC) como índice de atualização do débito, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1368) e a nova legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configurada a omissão quanto à adequação dos consectários legais à legislação vigente e ao entendimento da Corte Superior. A decisão embargada fixou índices (INPC e 1% a.m.) que destoam da atual sistemática para dívidas civis. 5. Impõe-se a integração do julgado para determinar que a atualização da condenação observe a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1368. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária tem como termo inicial o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 6. Tratando-se de dano material decorrente de ato ilícito, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido) deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice, a fim de evitar o bis in idem. 7. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes justifica-se para adequar o dispositivo do acórdão à norma de ordem pública referente aos juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Na atualização de débitos judiciais de natureza civil decorrentes de ato ilícito, incide exclusivamente a Taxa SELIC a partir do evento danoso, por compreender, em índice único, os juros de mora e a atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; Súmulas 43 e 54/STJ. TJCE, Apelação Cível nº 0201187-66.2023.8.06.0113. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.