Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa alega que a análise do recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu estar suficientemente comprovada a prática delitiva pelo recorrente, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação. 6. A revisão das provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o Tese de julgamento: crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343 Dispositivos relevantes citados: /2006, art. 33. STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/8/2024 20/8/2024 STJ; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de 27/5/2024 ; AgRg no AREsp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel 3/6/2024 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de 19/8/2024 . 27/8/2024
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.