Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o bem se destina à moradia da entidade familiar. O agravante sustenta que o imóvel seria protegido pela Lei nº 8.009/90 por ser ocupado por parente, integrante de suposto núcleo familiar ampliado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família impenhorável, diante da alegação de uso por parente do devedor e da suficiência das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial utilizado como moradia permanente da entidade familiar. 4. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar que o bem constrito se enquadra na proteção legal. 5. A ausência de provas materiais mínimas de residência, como contas de consumo ou declaração de imposto de renda, afasta a presunção de uso residencial do imóvel. 6. A indicação de endereço diverso pelo executado enfraquece a alegação de que o bem constitui sua moradia ou de sua entidade familiar. 7. A certidão negativa de propriedade restrita a uma única circunscrição imobiliária não comprova a unicidade do bem em comarca com múltiplas serventias. 8. A extensão da proteção a imóvel ocupado por terceiros, ainda que parentes, exige prova robusta da destinação residencial da entidade familiar do devedor. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a condição de bem de família recai sobre quem alega a impenhorabilidade. 2. A mera ocupação do imóvel por parente do devedor não é suficiente para caracterizar bem de família, sem prova da efetiva destinação residencial da entidade familiar. 3. A certidão negativa de propriedade emitida por uma única serventia não comprova, por si só, a unicidade do bem. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5358593-68.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: PAULO ANTONIO SILVA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.