Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS. SERVIÇO DE PLANTÃO. AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITES DO PODER DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACIONAMENTO DE PERITO DE SOBREAVISO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança coletivo destinado a afastar a submissão dos peritos criminais federais ao art. 5º da Instrução de Serviço nº 002/2010-SR/DPF/MG. A impetrante sustenta que a sistemática de plantão viola a autonomia pericial, permite a atribuição de tarefas estranhas ao cargo e condiciona indevidamente o acionamento de perito de sobreaviso à autorização do delegado policial plantonista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os peritos criminais federais podem integrar escala de plantão e submeter-se à coordenação administrativa do superintendente da Polícia Federal; (ii) estabelecer se essa organização pode impor-lhes atividades estranhas às atribuições do cargo; e (iii) determinar os limites da autorização do delegado policial plantonista para acionamento de perito de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia técnica, científica e funcional prevista na Lei nº 12.030/2009 protege o exercício da atividade pericial, mas não afasta a submissão dos peritos às normas legítimas de organização administrativa, inclusive quanto a escalas e coordenação geral do serviço. O poder de organização administrativa não autoriza a utilização de peritos criminais federais em atividades estranhas às atribuições do cargo, especialmente para suprir carência de pessoal em outras funções. A prova demonstra a utilização de peritos na vigilância, segurança e outras tarefas operacionais estranhas à perícia, inclusive mediante ordens fundadas na própria sistemática da Instrução de Serviço, caracterizando desvio funcional. A autorização prevista no § 6º do art. 5º da Instrução de Serviço nº 002/2010 -SR/DPF/MG preceitua que pode subsistir como mecanismo de comunicação, registro e controle administrativo, mas não pode substituir, rever ou impedir o juízo técnico do perito criminal federal acerca da necessidade de apoio pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A autonomia técnica, científica e funcional dos peritos criminais federais não impede sua inclusão em escala de plantão nem sua sujeição à coordenação administrativa da Polícia Federal. 2. O poder de organização administrativa não autoriza a imposição de atividades estranhas às atribuições do cargo nem a ingerência sobre o núcleo técnico-científico da perícia. 3. A autorização para acionamento de perito de sobreaviso pode exercer função de controle administrativo, mas não pode substituir ou impedir o juízo técnico do perito criminal federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.030/2009, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Instrução de Serviço nº 002/2010-SR/DPF/MG, arts. 5º, § 6º, e 26, XXVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.354/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07.11.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.114.197/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.08.2024; TRF1, AC 0035768-75.2012.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19.11.2021; TRF1, AC 1001633-98.2018.4.01.3600, Rel. Des. Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, PJe 16.05.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA
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