Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. ABSORÇÃO DA VERBA RECONHECIDA NA SENTENÇA COLETIVA POR OCASIÃO DA REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE POR AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. § 1º, DO CPC; E ART. 1.021, RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do § 1º, do CPC; e da é ônus da parte art. 1.021, Súmula 182/STJ, agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada manteve o acórdão de origem que reconheceu a inexistência de diferenças a serem executadas, diante da prévia absorção da verba reconhecida na sentença coletiva por ocasião da reestruturação da carreira, aplicando-se o óbice da quanto à análise do enquadramento fático do servidor no título coletivo Súmula 7/STJ e à efetiva absorção ou não da verba à sua remuneração. 3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese de ofensa à coisa julgada e a afirmar, genericamente, tratar-se de matéria de direito, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada: a necessidade de dilação probatória para aferir a correlação fática entre a situação do exequente e o título judicial coletivo, observada as especificidades do cumprimento individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos da insurgência anterior, sem o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.