Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
sentença que se vê por cópia às fls. 12/29. A apelação não logrou sucesso junto à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu, "mantida a excelente sentença" (fl. 35), no sentido de negar provimento ao apelo. Em razão disso, o Impetrante bate às portas desta Corte, com o presente remédio heróico preventivo, postulando liminarmente a expedição de salvo conduto e, no mérito, a decretação da extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição. Anoto que o tema sequer foi examinado no tribunal de origem e não se vislumbram, na sumario cognitio do presente exame, elementos suficientes para deferimento liminar do pleito, a todas as luzes exauriente do mérito. Ademais, afigura-se merecer o exame da douta Turma julgadora a ocorrência de causas de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 117, do Código Penal, somente possível com complementação da instrução processual, ouvindo-se a autoridade apontada coatora. Nessa moldura, indefiro a liminar. Solicitem-se as devidas informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Conclusos ao eminente Ministro Relator, tão logo findo o recesso. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 1998. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ HC 8.398 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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