Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE ACRESCENTAR AO ACÓRDÃO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital São Mateus S/C Ltda em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento do Hospital São Mateus, reformando a decisão de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no aresto, em virtude da não fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 4. No caso dos autos, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo único executado, em que se reconhece a ocorrência de compensação e, portanto, a inexistência do débito e, por conseguinte, a inclusão indevida na dívida ativa, a extinção da execução é medida que se impõe. 5. Nesse contexto, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, conforme relatado, o acórdão ora recorrido acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução; no entanto, de fato, deixou de fixar os honorários advocatícios em favor da parte executada, como orienta o Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da Tese Firmada no Tema 421, no julgamento do RESP 1.185.036/PE. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e acrescentar ao acórdão a condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Tese de julgamento: "Conforme entendimento do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 83, §3º, I, CPC; art. 487, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 421, STJ: REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e acrescentar ao acórdão a condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.