Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que tencionam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (Grifo nosso) Com efeito, convém ainda ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) Neste diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goias: Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargos à execução. Alegação de prática de agiotagem e pagamento da dívida não demonstradas. Ausência de omissão. Reexame da matéria. Prequestionamento. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Conforme satisfatoriamente fundamentado no acórdão embargado, os autores não fizeram prova da cobrança de juros acima da taxa legal, deixando de demonstrarem a alegada prática de agiotagem pelo apelado. 3. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 4. O artigo 1.025, do Código de Ritos, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022, do citado diploma legal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Corumbaíba - Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) – grifo nosso Por fim, advirto o insurgente a respeito da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de novos recursos manifestamente infundados e protelatórios. Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209183-17.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTE: ZANELLA HOLDING LTDA. E LUZIÂNIA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA.EMBARGADO: RONEY THUAN RODRIGUESRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para afastamento de sócio-administrador. As embargantes alegaram desvio de recursos, uso de empresa de titularidade do agravado para recebimentos indevidos, omissão na prestação de contas e ausência de distribuição de dividendos. Pediram o afastamento do sócio-administrador, com nomeação de novo gestor. O juízo de origem indeferiu a medida por ausência dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissões e contradições quanto à análise das provas, à extensão do pedido e ao perigo de dano, justificando a reforma da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou adequadamente as provas apresentadas, concluindo que não demonstravam, de forma inequívoca, desvio de recursos ou má gestão que justificasse o afastamento cautelar do sócio-administrador. A documentação apresentada, embora gerasse questionamentos, não era suficiente para a medida excepcional requerida. 4. A notícia-crime apresentada não configura prova robusta para o deferimento da medida liminar, por se tratar de procedimento investigatório preliminar. 5. O acórdão compreendeu corretamente a extensão do pedido, que se limitava ao afastamento temporário da administração, sem prejuízo dos direitos societários do sócio. 6. A análise do perigo de dano considerou a possibilidade de prejuízo às atividades empresariais caso o afastamento fosse deferido sem o contraditório, concluindo pela ausência de risco iminente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.Tese de julgamento: "1. O afastamento cautelar de sócio-administrador exige prova robusta e inequívoca de condutas gravemente lesivas à sociedade. 2. Alegações de desvio de recursos e quebra do affectio societatis, sem provas contundentes, não autorizam medida liminar de afastamento. 3. A cognição sumária não comporta aprofundamento probatório necessário à verificação dos fatos controversos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 1.023 e 219; CC, art. 1.030.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5580599-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 02.02.2024; TJGO, AI nº 5783312-20.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 18.10.2024; TJGO, AI nº 5555611-52.2023.8.09.0100, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 16.10.2023; TJGO, AI nº 5466556-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 03.10.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5209183-17.2025.8.09.0100, Comarca de Luziânia, sendo embargante ZANELLA HOLDING LTDA. E LUZIÂNIA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA. e embargado RONEY THUAN RODRIGUES.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.