Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Moacir Santos Bonfim, Israel dos Santos Araújo e André Ferreira dos Santos contra decisão que os pronunciou como incursos nas penas de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) e destruição de cadáver (art. 211 do CP). Os Recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública, pleitearam a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a decisão de pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos. Subsidiariamente, requereram o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode subsistir diante da alegação de insuficiência probatória e ausência de indícios de autoria; (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pode ser afastada nesta fase processual. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, prevalecendo o disposto no art. 413 do CPP. 4.A materialidade do homicídio está comprovada pelos laudos periciais constante dos autos, que confirmam a ocorrência do crime doloso contra a vida e do crime conexo. 5.Os indícios de autoria estão consubstanciados não apenas em testemunhos indiretos, mas também nas confissões prestadas por dois dos recorrentes na fase inquisitorial e nos depoimentos colhidos em juízo, que indicam a participação dos três acusados. 6.A alegação de insuficiência de provas não prospera, pois a fase de pronúncia se limita a verificar a plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova. 7.A exclusão da qualificadora só é admissível quando ausente qualquer amparo probatório, o que não se verifica na espécie, visto que a narrativa dos autos indica que a vítima foi atraída a local ermo, o que, em tese, evidencia a surpresa e a impossibilidade de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza nesta fase. 2.Nesta fase do procedimento escalonado do júri impõe-se que dúvidas sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. 3.A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando manifestamente descabida, hipótese inocorrente quando há suporte probatório mínimo nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414, 589; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - Sexta Turma.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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