Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS INCIDENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR AO PATAMAR DE 30%. TUTELA DE URGÊNCIA CABÍVEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1085 DO STJ. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, destinada à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor. Sustenta o recorrente que os contratos de crédito celebrados com diversas instituições financeiras comprometem praticamente a integralidade de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos incidentais interpostos contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal subsistem após o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) saber se estão presentes os requisitos processuais para o conhecimento da ação de repactuação de dívidas, especialmente quanto ao interesse de agir e à alegada inépcia da petição inicial; (iii) saber se a situação financeira do agravante caracteriza superendividamento apto a justificar a limitação provisória dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração e o agravo interno interpostos contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal perdem o objeto com o julgamento definitivo do mérito pelo órgão colegiado, diante da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente. 4. O interesse de agir decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para reorganização do passivo financeiro do consumidor, inexistindo exigência legal de prévia tentativa de conciliação extrajudicial para o ajuizamento da demanda de repactuação de dívidas. 5. Não há inépcia da petição inicial quando a parte apresenta documentação suficiente acerca de sua renda, relação de credores, evolução dos débitos e plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. 6. O conjunto probatório evidencia situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do comprometimento excessivo dos rendimentos do consumidor e da inviabilização de sua subsistência digna. 7. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial, inclusive mediante limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor. 8. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos revela-se medida proporcional e adequada para compatibilizar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial do consumidor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal que limitou os descontos mensais promovidos pelos credores ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, mantida a multa diária fixada para hipótese de descumprimento. Recursos incidentais julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos incidentais interpostos contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal. 2. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 independe de prévia tentativa de conciliação extrajudicial para o reconhecimento do interesse processual. 3. Configurado o superendividamento do consumidor de boa-fé, admite-se a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual necessário à preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.026, §2º, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8029673-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publ. 23.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007096-41.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 23.09.2025 e Agravo de Instrumento 8066332-55.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.