Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito. Empréstimos consignados contratados em ambiente eletrônico. Golpe de engenharia social. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato e de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, em relação de consumo, conduz à procedência dos pedidos; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado por terceiros; e (iv) definir se são cabíveis a nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos, a restituição de valores e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório permite a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, especialmente quando boletim de ocorrência, mensagens, áudios, prints, comprovantes de transferência e documentos contratuais já demonstram a dinâmica fática do golpe. A prova oral pretendida não se mostra indispensável quando serviria apenas para reforçar a narrativa de que o consumidor foi enganado por terceiros, pois a questão decisiva consiste em verificar se a instituição financeira concorreu para o dano ou falhou em dever de segurança. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração de defeito do serviço e de nexo causal, admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A Súmula 479 do STJ incide nas hipóteses de fortuito interno relacionado ao risco próprio da atividade bancária, como fraudes vinculadas a falhas de autenticação, vulnerabilidade sistêmica, uso de documentos falsos, vazamento de dados ou atuação de prepostos, mas não alcança automaticamente golpes externos de engenharia social praticados fora da esfera de controle da instituição financeira. A narrativa do próprio consumidor indica que terceiros, por aplicativo de mensagens, apresentaram falsa proposta de portabilidade, enviaram link, orientaram a contratação eletrônica e induziram a transferência posterior dos valores recebidos para contas alheias à instituição financeira, sem prova de participação de empregados, correspondentes autorizados ou representantes da financeira. A hipervulnerabilidade do consumidor merece consideração, mas não torna a instituição financeira garantidora universal de todo prejuízo causado por criminosos quando não há prova de defeito do serviço, vazamento de dados imputável à financeira, adulteração de plataforma oficial, falha concreta de validação eletrônica ou nexo causal atribuível à instituição. A ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal afasta a nulidade dos contratos perante a instituição financeira, a inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição simples ou em dobro, os danos materiais e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a prova pretendida não é indispensável à solução da controvérsia. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros exige demonstração de defeito do serviço e de nexo causal. 3. O golpe de engenharia social praticado por terceiros externos, sem prova de falha sistêmica, vazamento de dados, atuação de prepostos ou defeito de segurança imputável à instituição financeira, caracteriza culpa exclusiva de terceiro e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, e 370; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. RESUMO: O Tribunal analisou se o banco deveria pagar pelos prejuízos de golpe feito por terceiros. Não houve prova de falha do banco. Pelo CDC, o banco só responde se o serviço tiver defeito. O recurso foi negado, e os contratos e descontos foram mantidos.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.