Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, INCISO X, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados em conta vinculada ao Banco Sicredi, por comprovada natureza salarial, mantendo a constrição sobre numerários existentes em contas da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Inter e Santander. A agravante pleiteia o desbloqueio integral dos valores, sustentando que constituem reserva patrimonial inferior ao limite legal e destinada à sua subsistência, bem como requer a confirmação da tutela antecipada recursal anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em contas correntes e outras aplicações financeiras, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porque as razões do agravo impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada e delimitam adequadamente a pretensão recursal. 4. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança e pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 5. O reconhecimento, pelo juízo de origem, da natureza salarial da remuneração da agravante, aliado à reduzida expressão econômica dos valores remanescentes bloqueados, evidencia que tais quantias integram reserva financeira destinada ao custeio das despesas ordinárias da executada. 6. A inexistência de indícios de fraude, abuso de direito, ocultação patrimonial ou blindagem de ativos reforça a incidência da proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC às quantias constritas. 7. A aferição da existência de reserva patrimonial protegida deve considerar o conjunto fático-probatório do caso concreto, não sendo indispensável a demonstração da natureza salarial de cada depósito quando os elementos dos autos evidenciam a destinação dos valores à garantia do mínimo existencial. 8. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra essa decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora em respondência (Portaria nº 1568/2026)
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora em respondência (Portaria nº 1568/2026)
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