Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO INCONTROVERSO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo em 26/12/2023. O recorrente sustenta que a parte autora não comprovou deficiência nem impedimento de longo prazo, alegando que a incapacidade temporária não autoriza a concessão do benefício. A parte autora requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada, ainda que a incapacidade reconhecida seja temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa idosa ou com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. A legislação considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 5. O laudo médico judicial reconhece que a parte autora apresenta outras artroses, dor articular, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, com início da incapacidade em dezembro de 2023, e responde positivamente quanto à existência de impedimento de longo prazo. 6. O próprio INSS reconhece, no indeferimento administrativo, a existência de impedimento de longo prazo, circunstância que reforça a conclusão da perícia judicial. 7. O INSS não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico produzido sob o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a natureza temporária da incapacidade. 8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada na apreciação das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. 9. A atuação recursal deve observar o dever de dialeticidade, mediante efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos ou o inconformismo abstrato com a prova produzida. 10. Estando caracterizado o impedimento de longo prazo e sendo incontroversa a condição de vulnerabilidade social, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial. 11. A negativa de provimento ao recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A incapacidade temporária não afasta, por si só, a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada quando a prova pericial demonstra que o impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 2. A conclusão do laudo médico judicial somente pode ser afastada por elementos concretos e robustos capazes de infirmar suas conclusões. 3. Comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 4. A repetição de alegações genéricas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 371, 496, § 3º, 932, III, 1.012, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14, e art. 20-B; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.580; STF, RE 580.963/PR; STF, Tema 339; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185; STJ, REsp 1.355.052, Tema 64; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.05.2017, DJe 16.05.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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