Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ERRO NO SALDO DEVEDOR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido inicial, ao considerar suficientes as informações apresentadas pela instituição financeira e reconhecer saldo devedor em favor desta, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovado o pagamento de parcelas além daquelas reconhecidas na sentença, de modo a alterar o saldo devedor apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 550, § 6º, do CPC faculta ao magistrado determinar a realização de perícia contábil apenas quando necessária, não configurando nulidade a sua não realização, especialmente quando não requerida pela parte em momento oportuno. 4. A prova documental apresentada não indica o desacerto do saldo devedor apurado. 5. Mantida a improcedência do pedido inicial diante da ausência de elementos capazes de afastar as contas apresentadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia contábil em ação de exigir contas não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrada sua imprescindibilidade e não requerida tempestivamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 550, §§ 2º e 6º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5405046-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5454170-75.2023.8.09.0149, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. s/data. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5016498-35.2022.8.09.0149 Comarca de TrindadeApelante: Domingos Moreira de OliveiraApelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.