Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA ORDEM DE PARADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA QUE O APELANTE DESOBEDECEU, DELIBERADAMENTE, A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. VALORAÇÃO QUE ATENDE A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. CORRETA EXASPERAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTÂNCIAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO EM QUANTIDADE QUE NÃO SE PODE AFIRMAR ÍNFIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA QUE APLICA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRITÉRIO APLICADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E QUE REVELA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA. III) PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO MAIS FAVORÁVEL ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS APTAS A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETA. IV) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA CORRETA. V) PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ORDEM DE PERDIMENTO, COM A RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. PERDIMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60, §6º, 61 E 63, INCISO I, TODOS DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. TEMA 647 DO STF. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO MANTIDA. VI) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial da Corte Superior “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” 2. O depoimento dos Guardas Municipais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 5. A Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, permitindo que a pena seja fixada com a valoração da natureza e da quantidade da substância ou do produto. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 7. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base. 8. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 9. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR. 10. Com relação ao perdimento de bens utilizados para o tráfico, assim dispõe o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” 11. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus que foram mantidos presos provisoriamente durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 12. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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