Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF A SERVIDORES INATIVOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 345/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao pleito apelatório Estatal para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de julgar improcedente o pedido autoral sobre a extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a superveniência da LC nº 345/2024 enseja modificação do julgamento, em virtude de vício de omissão quanto ao direito ao piso mínimo do PDF ou em razão de eventual superação da decisão do STF na ADI nº 3.516. III. Razões de Decidir 3. A alegação de alteração superveniente da LC nº 345/2024 não enseja omissão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.516, de eficácia vinculante e erga omnes, firmou entendimento de que o Prêmio por Desempenho Fiscal não possui natureza genérica, sendo devido apenas a servidores em atividade no exercício de funções tributárias, vedada a extensão a aposentados, declarando inconstitucional a norma que previa tal concessão a inativos. 4. A superveniência da LC nº 345/2024, ao prever contribuição previdenciária e incorporação do PDF, não altera os fundamentos do acórdão, tendo em vista que a análise de eventual cumprimento de requisitos legais e de recolhimento previdenciário não foi objeto da ação e sua análise em sede recursal configuraria flagrante hipótese de inovação recursal. 5. Não há omissão quanto ao suposto piso mínimo do PDF, já enfrentado pelo acórdão recorrido, à luz do entendimento vinculante na ADI nº 3.516, não havendo espaço para revisão pela via dos embargos. 6. Inexistência de omissão no presente acórdão, uma vez que há expressa análise acerca da matéria reputada como omissa, não podendo os embargos serem utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
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