Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA EM SEDE FALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR FUNDADO NA COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA ORIGEM PELO EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ART. 7º-A, § 4º, INC. II, DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. EMPRESA FALIDA NA CONDIÇÃO DE MERA AGENTE ARRECADADORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ARRECADAÇÃO EM ESPÉCIE OU DA EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO NA DATA DA QUEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS ARTS. 85 E 86 DA LEI N. 11.101/2005. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores referentes a tributos retidos na fonte e não repassados ao erário por empresa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso quanto ao interesse de agir fundado na possibilidade de coexistência entre execução fiscal e pedido de restituição em processo falimentar; (ii) saber se compete ao juízo falimentar examinar a prescrição do crédito tributário; e (iii) saber se a restituição de valores retidos e não repassados ao erário depende da comprovação de arrecadação em espécie ou de disponibilidade financeira na massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência relativa ao interesse de agir fundado na coexistência entre execução fiscal e pedido de restituição, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem superou a matéria com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e examinou o pedido restitutório. 4. A análise da prescrição do crédito tributário não compete ao juízo falimentar, mas ao juízo da execução fiscal, por se tratar de matéria relacionada à exigibilidade do crédito público, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020. 5. Ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, o juízo falimentar ultrapassou os limites de sua competência legal, impondo-se a cassação da sentença no ponto. 6. O direito à restituição de tributos retidos na fonte e não repassados ao erário independe da demonstração de arrecadação em espécie ou da existência de numerário na data da quebra, por se tratar de valores pertencentes a terceiros, que não integram o patrimônio da massa falida. 7. A empresa falida, ao reter contribuições previdenciárias e imposto de renda de pessoa física sem repassá-los aos cofres públicos, atua como mera agente arrecadadora, razão pela qual incidem a Súmula n. 417 do Supremo Tribunal Federal e os arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/2005. 8. Demonstradas a origem dos valores e sua natureza jurídica de verba pertencente a terceiro, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição, com a consequente procedência do pedido formulado pela União - Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Teses de julgamento: "1. A insurgência recursal relativa ao interesse de agir não deve ser conhecida quando a matéria foi superada na origem pelo exame do mérito. 2. Compete ao juízo da execução fiscal, e não ao juízo falimentar, examinar a prescrição e a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005. 3. A restituição de tributos retidos na fonte e não repassados ao erário independe da comprovação de arrecadação em espécie ou de existência de numerário na massa falida, por se tratar de valores pertencentes a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.008; CTN, art. 156, inc. V; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, inc. II; art. 85; art. 86; Decreto-lei n. 7.661/1945, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 417; TJSC, AC n. 5000479-32.2025.8.24.0536, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09.04.2026; TJSC, AC n. 5000540-87.2025.8.24.0536, Rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19.11.2025; TJSC, AC n. 5000389-24.2025.8.24.0536, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10.03.2026; TJSC, AC n. 5000854-33.2025.8.24.0536, Rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05.05.2026; TJSC, AC n. 5000304-80.2024.8.24.3605, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03.04.2025; TJSC, AC n. 5000501-90.2025.8.24.0536, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Gilberto Gomes de Oliveira
Composição: Gilberto Gomes de Oliveira (presidente); Jaime Machado Júnior; Luis Francisco Delpizzo Miranda; Rodolfo Tridapalli.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Luis Francisco Delpizzo Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.