Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 130 DO CTN. SÚMULA Nº 392/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO SUCESSOR TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU relativos ao exercício de 2014. A decisão agravada manteve a inclusão do adquirente dos imóveis no polo passivo da execução fiscal, ao reconhecer a responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 130 do CTN, e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da execução fiscal configura substituição vedada do sujeito passivo, nos termos da Súmula nº 392/STJ; e (ii) saber se houve prescrição do crédito tributário em relação ao responsável tributário por sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário foi realizado corretamente em nome da proprietária do imóvel à época do fato gerador do IPTU, ocorrido em 1º de janeiro de 2014, inexistindo erro originário na constituição do crédito tributário. 4. A posterior aquisição dos imóveis pelo agravante caracteriza hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 130 do CTN, com sub-rogação automática do crédito tributário no adquirente. 5. A inclusão do sucessor tributário no polo passivo da execução fiscal não configura modificação do sujeito passivo por erro no lançamento nem emenda da CDA, razão pela qual não incide a vedação prevista na Súmula nº 392/STJ. 6. A circunstância de a Fazenda Pública possuir ciência da transferência dominial antes da emissão da CDA e do ajuizamento da execução não afasta a legitimidade da cobrança em face do contribuinte originário, pois a responsabilidade do adquirente possui natureza derivada e superveniente. 7. O precedente invocado pelo agravante não se aplica à hipótese dos autos, pois tratava de situação em que o executado originário jamais figurou como proprietário do imóvel no período correspondente ao fato gerador do tributo. 8. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, e o despacho citatório interrompeu a prescrição em relação a todos os obrigados tributários, inclusive o sucessor, nos termos do art. 125, III, do CTN. 9. Não há prescrição intercorrente, uma vez que o processo teve regular tramitação e a inclusão do responsável tributário decorreu da apuração da cadeia dominial dos imóveis. 10. Ausentes elementos novos aptos a modificar a convicção anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da execução fiscal, em razão da responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 130 do CTN, não configura substituição vedada do sujeito passivo nem afronta à Súmula nº 392/STJ. 2. A interrupção da prescrição em execução fiscal produz efeitos em relação a todos os obrigados tributários, inclusive o responsável tributário por sucessão, nos termos do art. 125, III, do CTN. 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da transferência dominial ocorrida após o fato gerador não afasta a legitimidade do lançamento realizado em nome do proprietário à época da incidência do tributo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, e 130; CPC, arts. 1.021, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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