Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS (SUCESSORES). MAIORES E CAPAZES. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DIRETA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA FORMAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por herdeiros do autor falecido contra decisão que indeferiu a habilitação para levantamento de crédito precatório, por ausência de partilha ou inventário, nos autos do processo nº 0063341-58.2000.8.06.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação processual de herdeiros maiores e capazes, sem prévia partilha ou inventário, para levantamento de crédito decorrente de precatório; e (ii) se a inexistência de inventário impede o levantamento, diante da exigência do ITCMD pelo ente público devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual visa à continuidade do feito e não exige partilha ou inventário quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes. 4. O precatório é crédito líquido, certo e exigível. A exigência de partilha formal gera custos e atrasos desnecessários, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação direta dos herdeiros em tais casos, prescindindo de processo de inventário. 6. A fiscalização tributária do ITCMD pode ser garantida por comunicação à Fazenda Pública, sem condicionar o levantamento do crédito a procedimento autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. Deferida a habilitação dos herdeiros para levantamento do precatório. 9. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade especial de tramitação. Tese de julgamento: "1. É admitida a habilitação processual de herdeiros maiores e capazes para levantamento de precatório, independentemente de partilha ou inventário, desde que haja consenso entre os sucessores. 2. A ausência de partilha formal não impede o levantamento de valores quando comprovada a legitimidade dos herdeiros e inexistente litígio sucessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, 778, § 1º, II; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.12.2024; TJCE, AI 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª CDP, j. 17.04.2023; TJCE, AI 0626013-18.2018.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CDP, j. 20.07.2020. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.