Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR PARCIAL DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, mantendo o prosseguimento do feito quanto ao seguro prestamista. A parte recorrente sustenta inadequação do art. 332 do CPC, necessidade de instrução probatória e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão dos juros remuneratórios comporta julgamento liminar de improcedência; (ii) estabelecer se a ausência de perícia, exibição de documentos e outras provas configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela recursal conservam objeto após o julgamento definitivo do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar precedente qualificado e a causa dispensar instrução probatória. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e a estipulação de taxa superior a esse percentual não caracteriza abusividade por si só. 5. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade à luz das peculiaridades da contratação. 6. O contrato e os documentos juntados delimitam os elementos necessários ao exame dos juros remuneratórios, dispensando perícia sobre custo de captação, spread bancário, perfil de risco ou critérios internos de precificação. 7. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao julgamento e não se demonstra fato essencial cuja comprovação dependa da diligência requerida. 8. O julgamento definitivo do agravo substitui a cognição provisória da decisão sobre a tutela recursal e acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração opostos contra esse pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O julgamento liminar de improcedência é cabível quando a controvérsia sobre juros remuneratórios pode ser solucionada com base em precedentes qualificados e nos elementos documentais disponíveis, sem necessidade de dilação probatória. 2. A taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite absoluto, sendo necessária demonstração concreta de discrepância relevante e vantagem exagerada. 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e a parte não demonstra a indispensabilidade da diligência requerida. 4. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, necessidade de instrução probatória. 5. O julgamento definitivo do recurso prejudica os Embargos de Declaração opostos contra decisão provisória de tutela recursal quando as matérias neles suscitadas são absorvidas pelo julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 369 e 370; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPA, Apelação Cível nº 0902577-55.2025.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.08.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0846939-37.2025.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0828959-77.2025.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, j. 07.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.