Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o do Código de Processo Penal. art. 413 6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou art. 226 nominalmente. 7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores. 8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 413 2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no do CPP. art. 226 3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.